A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado confirmou sentença de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 3.000 por danos morais e mais R$ 237 por danos materiais, a serem corrigidos, com juros.
Por meio do aplicativo do irmão, o passageiro pegou um Uber às 6h25 e chegou à rodoviária somente às 7h55. Na decisão que trata do recurso, não há a descrição do trajeto percorrido ao longo de uma hora e meia. Porém, segundo a Justiça, é fato que ele só conseguiu trocar a passagem, comprada três dias antes, após a partida do ônibus que tinha acabado de perder.
Como prova, o passageiro apresentou um vídeo mostrando os desvios de rota promovidos pelo motorista, que provocaram o atraso.
“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, disse o relator do recurso, o desembargador Matheus Fontes.
Em sua defesa, a Uber alegou no processo que era inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso e negou a existência de ato ilícito, além de apontar, entre outros, cerceamento de defesa.
Por William Cardoso
Fonte: metropoles.com