Moradora do Piauí, a mulher relatou que foi surpreendida com as dívidas de IPVA em seu nome, e alegou que nunca foi proprietária do veículo. Por fim, ela disse ter sido vítima de uma instituição financeira referente a empréstimo fraudulento em seu nome para a aquisição do veículo.
No recurso, o Detran-DF argumentou que não foi notificado do acordo judicial que reconheceu a fraude na negociação do veículo, e que, por causa disso, não se poderia esperar outra conduta a não ser a de cobrar os débitos existentes.
O órgão acrescentou que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima.
Na decisão, o colegiado explica que os réus não conseguiram comprovar a aquisição do veículo pela mulher, pois o documento de transferência do veículo contém apenas a assinatura do vendedor, o que confirma que a transferência da propriedade para o nome da autora ocorreu sem a sua participação.
Para a Turma Recursal, não pode ser exigido o pagamento do IPVA da autora, porque ela não é a proprietária do veículo, e muito menos prever que ela seja a condutora para fins de aplicação de autos de infração e multas. A decisão foi unânime.
Por Caio Figueiredo
Fonte: metropoles.com