As autoras relataram que, em maio do ano passado, adquiriram no site da empresa um telefone pelo valor de R$ 4.743,33, e que retiraram o aparelho em uma loja física três dias após a compra. No entanto, ao tentarem habilitar o chip, não tiveram sucesso, pois, segundo a fabricante, o código de identificação do aparelho tinha restrição por perda, roubo ou furto. Além disso, o código constante no telefone era diferente do que constava na nota fiscal.
No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pediu que a sentença fosse reformada.
Ao julgar o mérito da questão, porém, a Turma Recursal destacou que as autoras comprovaram a restrição no código do aparelho e que a ré se recusou a substituir o telefone, não conseguindo comprovar que o bem vendido não tinha restrição de uso.
Por fim, o colegiado pontuou que, diante do bloqueio por perda, roubo ou furto no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais. Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu Margareth Cristina Becker, a juíza relatora.
A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para a compra do aparelho, e a de R$ 2 mil por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DFT.
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Processo 0714579-74.2023.8.07.0020
Fonte: ConJur