Deverão ser notificadas como litisconsortes passivas 54 magistradas que se inscreveram no concurso. As inscrições estão sendo analisadas pelo Órgão Especial, para constituição da lista tríplice.
O relator é o desembargador Gastão Toledo Campos Melo.
O TJ-SP não se manifesta sobre questões jurisdicionais, informou a assessoria de imprensa.
Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Zanone Fraissat/FolhapressEm outubro, quando o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução para reduzir a desigualdade de gênero no Judiciário, este blog registrou a previsão de que haveria "uma guerra judicial e uma disputa entre homens e mulheres nas próximas promoções".
Havia resistência nos tribunais e tensão diante do risco de injustiças.
Os impetrantes querem que seja concedida ordem para anular o concurso, com publicação de outro edital, garantindo-lhes o direito de se inscreverem e concorrerem à vaga.
O concurso foi aberto em janeiro por ato do Conselho Superior da Magistratura.
Os impetrantes questionam o efeito concreto da Resolução 525/23 do Conselho Nacional de Justiça.
"O ato concreto está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, uma vez que pelo fato de ser do gênero masculino, está alijado do concurso de promoção, e impedido de exercer o que lhe assegura a Lei Orgânica da Magistratura e a própria Constituição Federal".
"Deve ser indagado, com o devido respeito, se o Conselho Superior da Magistratura verificou onde estão e quais são as disposições no Estatuto da Magistratura, que trata da promoção dos Magistrados e que outorgaram ao CNJ competência para dispor sobre regras de promoção por gênero?"
"Não se discutiu e nem se fixou, pelo que se sabe, qualquer orientação, para situações como a presente, quando a ação mandamental não se volta contra o Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, em face de ato que materializou normatização sua, e que, em tese, venha a ferir direitos líquidos e certos de integrantes da carreira, como é o caso dos Impetrantes".
Os autores afirmam que "não é possível levar-se a pretensão diretamente ao Supremo Tribunal Federal, porque a ação mandamental não está sendo movida contra o CNJ; e os impetrantes não têm legitimidade para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade no STF".
Citando a Constituição, os impetrantes alegam que nada pode lhes tirar "o direito de submeterem a questão e suas teses, ao Poder Judiciário".
"O único caminho que lhes restou (….) é a impetração desta segurança perante este Órgão Especial".
Os juízes são representados pelos advogados Samuel Alves de Melo Júnior e José Roberto Machado, do escritório Marçal Alves de Melo Advogados Associados.
Eis outros argumentos que fundamentam o pedido:
"A resolução em que se lastrou contém vícios insanáveis de natureza constitucional, não se justificando, por isso, a abertura de concurso somente para mulheres. Observe-se, mais uma vez, que não se está impetrando a segurança contra a resolução em tese, que fugiria à competência desse Colegiado, e não poderia ser postulada no remédio escolhido".
"A insurgência é em face da materialização, como ressaltado mais de uma vez, ou seja da pratica de atos concretos exclusivamente nela baseados, e que autorizam a análise, de forma incidental, dos aspectos constitucionais que envolveram a determinação exarada e que está sendo seguida."
"E seja quem for, ainda que detendo parcela de poder, que venha a determinar mudanças de rumos ou, como no caso, como comprova o edital, a alteração efetiva da orientação que sempre foi observada, para abrir um concurso apenas para o gênero feminino, sem que tenha havido a prática de qualquer ato caracterizador de tratamento desigual a tal gênero anteriormente, importa, no mínimo, em violação ao princípio da isonomia".
Os juízes ressaltam que "não se está fazendo qualquer censura ao movimento político e social que busca a garantia e efetividade dos direitos e das oportunidades às mulheres, nas exatas medidas em que são dispensadas aos homens, nas diversas atividades da vida".
O mandado cita trechos do parecer do professor Ives Gandra Martins:
- "O caráter de universalidade das regras de cotas sociais serve para dar igualdade de oportunidades aos seus beneficiários, não tendo o condão de alcançar privilégios ou excluir os incluídos no sistema. É uma regra de igualdade educacional e não de igualdade profissional"
"Se o merecimento é requisito exigido para o bem da sociedade, pois quanto melhor o magistrado, melhor o serviço prestado, não pode ser prestado, não pode ser superado por um critério que procura beneficiar o gênero, ou seja, para o benefício pessoal do juiz…"
O pedido cita manifestação do TJ-SP quando o CNJ debateu a questão da paridade: "No Estado de São Paulo, nas promoções, seja no critério da antiguidade ou no do merecimento, não há e nunca houve discriminação de gênero".
Fonte: folha.uol.com.br