Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que foi condenado à pena de cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a nulidade das provas contra ele.
O réu foi preso em flagrante dentro de sua casa por policiais. Eles foram ao local depois de receber denúncia anônima sobre a prática de tráfico e enxergaram o suspeito “jogando algo em cima da laje do banheiro interno”.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que essa cena dava justa causa para a entrada no domicílio sem autorização judicial. Relator da matéria no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou.
“Ora, o policial nem sequer descreveu o objeto que teria visto ser lançado pelo réu, de modo que inexistem elementos indicativos da prática de crime no interior do imóvel, não restando comprovadas as fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio”, disse o magistrado.
Essa posição é coerente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a entrada em domicílio exige fundadas razões ou a autorização do morador, desde que seja devidamente comprovada pelos policiais.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é, de fato, vasta. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de invasão ilícita de domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A corte entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 821.494
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur