De acordo com ele, tal mudança jurisprudencial fragiliza os mecanismos legais constitucionais de defesa de qualquer cidadão ou empresa perante investigações, onde muitas delas originam-se de meras suspeitas. “Assim, ficamos entre a tênue linha do poder de investigar e o sigilo personalíssimo constitucional”, argumentou.
Breier acrescentou, ainda, que a banalização do compartilhamento de informações para além do exposto, também colide com os mecanismos adotados pelo Estado Democrático brasileiro, entre eles, a exposição de dados pessoais. “É uma clara violação às garantias tanto de pessoas físicas como de empresas, cada vez mais sujeitas à manipulação de algoritmos e outros recursos invasivos”, disse.
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Fonte: oab.org.br