A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão ocorrida no último dia 3. A informação foi divulgada pelo TJCE nesta quarta-feira (17).
No dia 12 de maio de 2022, conforme os autos do processo, o usuário foi acessar as mensagens do próprio WhatsApp, mas descobriu que a conta havia sido banida por supostamente violar os termos de uso. Ele, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, procurou por e-mail e atendimento online um contato com o WhatsApp, mas recebeu somente respostas automáticas, sem explicações sobre as razões do cancelamento.
Alegando prejuízos profissionais e a perda de contatos pessoais, com familiares e grupos de estudos, o usuário decidiu entrar na Justiça para reativar a conta, recuperar as mensagens gravadas no aplicativo e pedir indenização por danos morais.
Facebook alegou uso indevido
Na contestação, o Facebook argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser "proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC". Além disso, afirmou que "o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais indevidos".
Em 4 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, no interior do Ceará, determinou o restabelecimento da conta, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Facebook também foi condenado a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE, com os mesmos argumentos da contestação. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato considerou a reparação por dano moral "devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros".
"É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais", escreveu na decisão.
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br