Na ação, os autores alegam que o concurso fere direito líquido e certo de cada impetrante, já que estão impossibilitados de participar de concurso para promoção, com base em uma resolução que apresenta vícios insanáveis de natureza constitucional.
Pediram a concessão de liminar e a anulação do concurso. A liminar foi negada e a decisão questionada em agravo interno. Também foi permitida o ingresso de amicus curiae no processo e negado o pedido de segredo de Justiça.
Ao extinguir o mandado de segurança, o desembargador explicou que o processo estava voltado contra parte manifestamente ilegítima, já que questionava ato administrativo do presidente do TJ-SP que cumpriu determinação do Conselho Nacional de Justiça.
“Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal”, resumiu.
Ele citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ilegitimidade passiva ocorre nos atos administrativos de mera execução de resolução do CNJ e lembrou que não é possível a troca de autoridade inserida no polo passivo do processo.
Diante disso, ele decidiu pela extinção do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno contra decisão que negou a liminar.
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Processo 2079924-89.2024
Fonte: ConJur