O juiz foi alvo de representação disciplinar devido a supostos atrasos recorrentes no andamento de processos criminais de interesse do Ministério Público Federal e a decisões supostamente contrárias à jurisprudência sobre a atuação da força policial, em benefício de investigados pobres.
No último mês de fevereiro, o Plenário do CNJ aplicou ao juiz a pena de disponibilidade (afastamento) por 180 dias, com recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Agora, Toffoli levou em conta que o cumprimento imediato da decisão do CNJ causaria o afastamento do magistrado e a “redução nos valores de natureza alimentar recebidos” por ele. O ministro ainda ressaltou que a suspensão da decisão não é irreversível.
“Garantismo” desagradou
Oito procuradores regionais da República apresentaram uma representação disciplinar contra Medeiros.
Eles indicaram excesso de prazo nas tramitações de processos criminais, com o objetivo de “dificultar a instrução”. Também apontaram “decisões atípicas e tumultuárias”, contrárias à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que levariam o MPF a interpor diversos recursos.
Os procuradores alegaram que Medeiros negava de forma deliberada diligências solicitadas pelo MPF; revisava, de ofício, decisões de magistrados substitutos; rejeitava denúncias de forma sistemática; e anulava provas e relaxava prisões decorrrentes de abordagens policiais.
Segundo os procuradores, as decisões eram “desprovidas de fundamentação jurídica técnica e idônea” e tinham “conotação político-partidária”.
Na visão dos membros do MPF, o objetivo do juiz era “fazer prevalecer a sua peculiar visão no tocante à atuação da força policial e à aplicação da lei penal a investigados em condições econômicas desfavorecidas”.
TRF-3
Em 2021, o Órgão Especial do TRF-3 analisou a representação dos procuradores, mas não reconheceu a prática de infração funcional.
Para os desembargadores, o atraso no andamento dos processos era fruto da deficiência de gestão e da dificuldade de lotação e permanência de servidores na unidade judiciária.
O colegiado rejeitou as acusações de que Medeiros “engavetava” processos, atuava de forma dolosa para exceder os prazos de tramitação, anulava decisões por convicções político-ideológicas ou invalidava prisões e provas por preconceito contra a atividade policial.
De acordo com os membros do Órgão Especial, todas as decisões do magistrado eram fundamentadas. Mesmo quando seus entendimentos eram “contramajoritários”, o juiz apenas exercia seu “dever de independência e de imparcialidade”, com base no seu “livre convencimento motivado”, sem provas de desvio funcional.
O TRF-3 explicou que a condição de “garantista” ou “punitivista”, por si só, não configura transgressão das funções do magistrado.
Mesmo assim, os desembargadores constataram uma infração disciplinar específica: o descumprimento de uma decisão da Corte, que determinava uma medida de busca e apreensão.
Assim, Medeiros foi punido com advertência por ter inviabilizado a execução da ordem de forma deliberada.
CNJ
Em 2022, a então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs, de ofício, a instauração de um processo de revisão disciplinar no CNJ com relação ao caso de Medeiros. O Plenário do conselho concordou.
Já neste ano de 2024, o colegiado aumentou a punição do juiz: em vez de advertência, ele recebeu a pena de disponibilidade por 180 dias.
Os conselheiros entenderam que o magistrado causou demora processual injustificada e proferiu decisões “tumultuárias, destituídas de motivação idônea”, o que demonstrava sua “leniência extrema e radical”.
Segundo o acórdão do Plenário do CNJ, as conclusões do TRF-3, “tanto em relação ao desfecho típico-administrativo dos episódios submetidos à cognição daquela Corte local, quanto em relação à proporcionalidade da sanção aplicada, revelam-se contrárias à lei e à evidência dos autos”.
A defesa de Medeiros, feita pelos escritórios Mauro Menezes & Advogados e Manoel Caetano Advocacia, acionou o STF contra a decisão do CNJ.
Segundo os advogados, o CNJ promoveu um rejulgamento do caso e conferiu “nova valoração jurídica aos mesmos fatos apreciados pelo TRF-3, e com base nas mesmas provas”, o que excede a atribuição do órgão de rever processos disciplinares.
O juiz alegou que eventuais atrasos em tramitações são pontuais e ocorrem em um percentual mínimo de processos. Também argumentou que as decisões questionadas pelos procuradores estão alinhadas à “doutrina penal garantista”, o que não configura “atuação puramente político-ideológica”.
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MS 39.666
Por José Higídio
Fonte: ConJur