Os autores da ação alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, o que foi descoberto apenas após a morte do filho.
O relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, sustentou que a infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi feito pelos pais do suposto ofendido.
“Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: ConJur