A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, tinha direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.
A empresa relatou que, em janeiro de 2022, o profissional apresentou atestado com indicação de dez dias de repouso para tratamento de Covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a companhia pediu que ele apresentasse também o teste positivo. Mas, na análise do documento, verificou-se que ele estava rasurado porque a fonte do nome do paciente e do resultado do exame era diferente da usada nas demais informações.
A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua mulher e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital. Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da mulher. Ele disse ter solicitado o teste, que não foi feito no mesmo hospital por falta de cobertura do plano de saúde do empregado.
Adulteração visível e quebra de confiança
Entendendo que houve falta grave, a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de Covid-19 foi adulterado pelo trabalhador, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o empregado não havia mostrado o documento original.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o profissional argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma de a empresa acabar com sua estabilidade.
Relator do caso, o ministro Ives Gandra entendeu, porém, que a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da 6ª Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão, unânime, está em sintonia com a da corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag-AIRR 273-51.2022.5.06.0313
Fonte: ConJur