A condenação foi imposta juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público do Maranhão e Defensoria Pública do estado.
Os condenados são o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A decisão vale para todo o país e atinge contratos a partir de 16 de março de 2020.
Essas instituições fizeram propaganda durante a epidemia anunciando prorrogação do vencimento das dívidas de seus clientes por 60 dias. Na prática, houve um refinanciamento, com incidência de juros e outros encargos legais.
A sentença declarou a nulidade de todos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado.
Os bancos foram condenados a restituir em dobro os valores que já foram pagos indevidamente pelos clientes, além de pagar dano moral de 10% sobre o valor de cada contrato individual, por meio de descontos.
Por fim, o magistrado impôs condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões. O montante será revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos
Enganação institucional
Lilian Salgado, presidente do comitê técnico do Instituto de Defesa Coletiva, celebrou a condenação e destacou a gravidade do caso, já que as pessoas não foram informadas de que a repactuação geraria novos juros e o aumento da dívida original.
“As propagandas dos bancos usavam expressões como ‘jogar duas parcelas de seu empréstimo para frente’, ‘pausar’, e ‘prorrogar’ como se fosse algo a ser feito sem custo. Porém o que estava acontecendo era o refinanciamento do contrato.”
“A sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional, na luta contra o superendividamento e publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”, diz Márcio Casado, advogado do Instituto Defesa Coletiva.
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ACP 0812794-66.2020.8.10.0001
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur