Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e de Marisa, Renata Moreira, nora de Lula, e a ex-primeira-dama tiveram conversas interceptadas pela Polícia Federal e divulgadas após autorização do ex-juiz Sergio Moro.
Originalmente, a autora da ação era a própria ex-primeira-dama. Após sua morte, em 2017, passaram a atuar no caso como autores os herdeiros de Marisa.
Os diálogos divulgados eram pessoais. Em um deles, por exemplo, a ex-primeira-dama reclamou de panelaços contra o governo da então presidente Dilma Rousseff.
Segundo a juíza, no entanto, Marisa não teve conversas interceptadas por ser mulher de Lula, mas por ser investigada em inquérito da finada “lava jato”.
Os autores questionam o argumento. Dizem que a interceptação teve o aval de Moro mesmo sem haver indícios de que os alvos teriam cometido crime e que o processo envolvia Lula, não seus familiares. Também não houve o emprego de meios menos invasivos antes do grampo, como exige a Lei de Interceptação, argumentam.
“De acordo com as provas produzidas na instrução do feito, verifica-se que a autora, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, não foi objeto de interceptação somente pelo fato de ser esposa do réu, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, mas sim por também ser investigada sob a suspeita de ter praticado atos passíveis de punição nos termos da Lei Penal”, disse a juíza.
A julgadora também entendeu que a divulgação do grampo foi legal. De acordo com ela, os autos de processos são públicos depois de encerrada a investigação.
“Desta forma, inexiste conduta ilegal ou abusiva por parte de agentes da União Federal, seja na determinação de interceptação, seja no levantamento do sigilo. Apesar do mal-estar sofrido pela autora, não verifico a presença de ato ilícito por parte dos agentes da ré que possa ensejar responsabilidade civil.”
A juíza também afirmou que não ficou demonstrado que Marisa passou por “sofrimento insuportável” maior do que o que “decorre da participação do trâmite de um feito judicial criminal de grande repercussão”.
“Não resta qualquer dúvida que os fatos relatados são extremamente desagradáveis. Entretanto, os procedimentos adotados transcorrem com regularidade, não tendo havido, pela análise das provas produzidas, atitudes intencionalmente prejudiciais”, prosseguiu a juíza.
Por fim, ela sustentou que a publicização das conversas decorreu do “livre convencimento” de Moro, não estando configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos cometidos por agentes públicos.
“Desta forma, inexistentes tanto o ato abusivo como o nexo causal entre os atos dos agentes da União e o dano expresso pela requerente, entendo não caracterizada a hipótese de responsabilidade civil da União Federal.”
A ação
No pedido, os advogados de Marisa e dos herdeiros da ex-primeira-dama — que também foram grampeados — afirmaram que Moro deu aval à interceptação dos telefones de Fábio Luís Lula da Silva e de sua mãe mesmo sem haver indício de que eles tivessem praticado crimes e de que outros meios menos invasivos houvessem sido empregados nas investigações, como exige a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996).
Tão grave quanto a autorização dos grampos foi a divulgação das gravações pelo juiz da “lava jato”, apontaram os advogados. Isso porque a mesma lei, em seus artigos 8º e 9º, estabelece o sigilo das escutas e determina a destruição do que não tiver relevância para as apurações. Tais regras já foram referendadas pelo Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMC 15.917), conforme destacaram os advogados.
“A conduta reiterada do juiz federal Sérgio Moro vai além da de um Estado de exceção, demonstrando completo desprezo pelas normas que regem o ordenamento que o cerca, arvorando-se este em legislador e juiz, aplicando sua própria lei em detrimento da Constituição Cidadã e das leis que se encontram abaixo desta”, diz a petição inicial.
Por ser ilegal, o levantamento do sigilo dos áudios configura ato ilícito, conforme fixado pelo artigo 186 do Código Civil, alegaram os defensores. E esse ato, segundo eles, causou danos à privacidade e à imagem pública dos autores, devido à intensa reprodução das conversas na imprensa e às críticas dela decorrentes.
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Processo 0009106-38.2016.4.03.6100
Por Tiago Angelo
Fonte: ConJur