Maquinista que estava de férias no dia da tragédia de Brumadinho não deve ser indenizado

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Via @consultor_juridico | A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um maquinista que pretendia ser indenizado por prestar serviços na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., onde ocorreu o rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro de 2019. A decisão levou em conta que, no dia da tragédia, ele estava de férias havia mais de 20 dias. Para o colegiado, o fato de o trabalhador prestar serviços na mina, por si só, não lhe garante o direito à reparação.

O maquinista prestava serviços à Vale desde 2012 e disse na reclamação trabalhista que, “para sua sorte”, no dia do acidente estava de férias havia poucos dias, “mas, ainda assim, é vítima do ocorrido”. De acordo com sua tese, ele também poderia ter morrido caso estivesse escalado para trabalhar naquele horário, por negligência da empresa.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) indeferiu a indenização, considerando que, embora ele prestasse serviços na mina, ficou comprovado que estava de férias durante todo o mês de janeiro. Conforme a sentença, o sofrimento vivido por ele era o mesmo das pessoas que estiveram no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo etc.) e, “graças a fatos ou situações variadas, não estavam no local no dia do acidente”.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista. Segundo o TRT, a conclusão de que não houve dano só porque ele não estava no local no dia e na hora do rompimento “é negar evidências e provas de que o empregado de fato esteve correndo risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber”.

Indenização segue alguns requisitos

A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso, é patente a culpa da empresa. No entanto, a justificativa para o dano deferido pelo TRT (risco em potencial ao trabalhar para a mineradora e perda de colegas de trabalho), a seu ver, não é suficiente.

De acordo com a ministra, apesar de o caso de Brumadinho ser considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o maior desastre ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o maquinista tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. “O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral.”

Outro aspecto considerado é que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas.

Ficou vencida a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, para quem o maquinista, além de perder amigos e colegas de trabalho, “ainda terá de conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10584-84.2020.5.03.0142

Fonte: ConJur

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