De acordo com o processo, o acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. “O funcionário supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, em um trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais”, diz o TST.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco. O homem, então, recorreu à justiça do trabalho regional, que também negou o pedido. Novo recurso foi, então, apresentado ao TST.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.
Para ele, a sentença da ação matriz que negou o pedido de indenização violou o Código Civil. “A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, disse.
Por Gabriela Coelho
Fonte: R7