De acordo com o acórdão, devido à crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da capital. Ao ver a postagem em uma rede social divulgando a manifestação do grupo pró-Israel, a ré fez publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso.
Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta, pois o dispositivo legal "estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça". Ainda segundo o relator, "o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (...) com vistas a segregar o indivíduo", afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.
Processo: 0086960-18.2014.8.26.0050
Veja o acórdão.
Informações: TJ/SP.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/411238/mulher-e-condenada-por-preconceito-religioso-contra-comunidade-judaica