O acórdão decorreu de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal. A instituição financeira, entretanto, não complementou o pagamento das custas iniciais, mesmo após intimada. Por isso, o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de 1ª instância.
Os executados apelaram, argumentando que deveriam ser arbitrados honorários sucumbenciais, já que houve a citação válida.
O TRF da 5ª região, ao analisar o recurso, manteve a decisão de 1ª instância, de que são incabíveis honorários sucumbenciais devido à ausência de atuação dos advogados.
Da decisão, foi interposto REsp, no STJ, pelos executados.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, confirmou a decisão do TRF e negou provimento ao recurso.
Afirmou que, consoante o CPC, a condenação ao pagamento de honorários é consequência objetiva da extinção do processo, orientada pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.
Segundo a relatora, a lei estabelece explicitamente que os limites do art. 85, devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, incluindo hipóteses de sentença sem resolução de mérito.
Entretanto, ressalvou que os critérios elencados no dispositivo abarcam o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Dessa forma, entendeu que os honorários objetivam a remuneração dos advogados por seu trabalho. Assim, se não houve a atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba.
"Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária."
A ministra lembrou que, na vigência do CPC de 1973, o STJ julgou recursos que afastaram honorários na hipótese de revelia do autor e consequente vitória do réu.
Outra situação destacada pela relatora, já analisada pela Corte da Cidadania, foi a tratada no REsp 1.842.356, que examinou honorários quando do cancelamento da distribuição da ação por falta de complementação das custas.
Assim, seguindo o voto da relatora, a turma concluiu que honorários sucumbenciais estão ligados à efetiva atuação do profissional, não sendo razoável a remuneração por trabalho inexistente.
Processo: REsp 2.091.586
Veja o acórdão.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412329/stj-nega-honorarios-a-advogado-que-nao-atuou-em-acao-extinta