CNU: Justiça determina que banca não elimine candidato por erro no preenchimento do cartão-resposta

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VIRAM ESSA? 🤩 Via @alvares.advocacia | Em decisão publicada no dia 26/09/2024, o juiz federal João Moreira Pessoa de Azambuja, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar determinando que a banca examinadora abstenha-se de eliminar um candidato que não sinalizou o número do gabarito no cartão-resposta da prova aplicada aos participantes do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal no período matutino.

Ao deferir a tutela, o magistrado garantiu ao candidato o direito de correção das suas provas e a sua regular participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos.

Segundo a advogada goiana Maria Laura Álvares, do escritório Álvares Advocacia (@alvares.advocacia), “o candidato teve auxílio para transcrição, tendo em vista que não conseguiria redigir a prova dissertativa nem preencher as bolinhas que indicam a resposta das questões da prova objetiva, e a pessoa que o auxiliou na transcrição não se atentou para o preenchimento do número do gabarito no cartão-resposta”.

O edital do concurso, no entanto, prevê que a responsabilidade por algum erro no preenchimento do cartão-resposta não recai sobre o candidato quando este possui alguma limitação para fazê-lo.

Salientou que mesmo havendo ressalvas no edital que protegem o candidato de uma possível eliminação por não marcar o número do gabarito no cartão-resposta, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou, no dia 19/08/2024, uma nota de esclarecimento informando que será eliminado do concurso o candidato que não preencheu toda a identificação do cartão-resposta.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a eliminação do candidato, por erro no preenchimento do cartão-resposta pela pessoa que lhe prestou auxílio, não encontra respaldo no edital do concurso, violando os direitos de pessoa portadora de deficiência, os princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade, e da proporcionalidade.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da decisão judicial AQUI.
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