Os advogados do autor, Janaína Brito de Abreu (@janainababreu) e Ives Bittencourt Menezes (@ivesbittencourt) do escritório Abreu & Bittencourt (@abreuebittencourt), destacaram a seriedade do caso, argumentando que o autor procurou a Justiça para obter reparação por uma discriminação sofrida (sorofobia), mas acabou enfrentando uma violação adicional de privacidade. “O caso foi extremamente grave, pois o autor, que já havia sofrido discriminação (sorofobia), teve informações pessoais sensíveis expostas ao público por uma plataforma virtual e pelo próprio tribunal”, afirmaram os advogados.
A defesa baseou-se na Constituição Federal, que prevê, no artigo 5º, LXXIX, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Além disso, foram utilizados como base o artigo 11, §1º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece:
“Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.”
Também foi invocada a Lei nº 14.289/2022, que trata da preservação do sigilo sobre a condição de pessoas vivendo com HIV, hepatites e outras doenças crônicas. Conforme o artigo 1º e o artigo 2º, VI, da referida lei:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.”
“Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos: (...) VI - processos judiciais (...)”
Do lado dos réus, o Tribunal de Justiça da Bahia e a plataforma JusBrasil argumentaram que não tiveram responsabilidade direta no vazamento das informações. Alegaram que a publicação no Diário Oficial seguiu os trâmites regulares, e que o JusBrasil apenas replicou o conteúdo oficial disponível.
Contudo, a Justiça entendeu que houve falha na preservação do sigilo. O Tribunal foi responsabilizado com base na responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilização do Estado por atos de seus agentes. Já o JusBrasil foi responsabilizado conforme o artigo 927 do Código Civil e as normas da LGPD, que tratam do tratamento irregular de dados pessoais sensíveis.
O caso trouxe à tona questões sociais relevantes, como o estigma ainda associado ao HIV, apesar dos avanços científicos e médicos que tornam a condição controlável e não transmissível. “Embora uma pessoa vivendo com HIV possa ser considerada indetectável e intransmissível, o estigma social ainda pesa muito e dificulta o acesso dessa comunidade a relações sociais e ao mercado de trabalho”, destacou um dos advogados.
A Justiça determinou o pagamento de R$ 5.000,00 em indenização por danos morais pelo Estado da Bahia e pelo JusBrasil, totalizando R$ 10.000,00. O valor foi considerado adequado à gravidade da ofensa, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nota à imprensa
Por se tratar de um processo em segredo de justiça, o Jusbrasil não poderá comentar sobre o caso mencionado. Destacamos que mesmo que o Jusbrasil colete e reproduza somente conteúdo oficial público, investimos continuamente em ferramentas para checar e não indexar em nossa plataforma conteúdo cujo sigilo é protegido. Garantimos ainda canal permanente na plataforma para comunicação direta pelos usuários aonde agimos para resguardar qualquer tipo de eventualidade, zelando sempre pela privacidade dos envolvidos.