Assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, pelo conselheiro federal Alberto Zacharias Toron (SP), e pelas advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna Santos Costa, a ADPF esclarece que é nítida a incompatibilidade do art. 385 do CPP em condenar contra pedido do exercente da pretensão processual ou a despeito de não existir pretensão com o sistema processual inaugurado pela Constituição Federal, a partir do art. 129, I.
Em razão da relevância da matéria, o Conselho Federal formulou o pedido pela concessão de medida cautelar. “Uma vez que resta claro que a vigência do art. 385 do Código de Processo Penal se constitui como indiscutível entulho autoritário e inquisitivo, a partir do advento da nova ordem constitucional, que não admite a existência de sentença penal condenatória sem que o titular do exercício da pretensão acusatória a requeira. Afinal, como punir ao contrário do pedido do exercente da pretensão processual? Ou, a depender do apego à outra indicação teórica, sem que sequer haja pedido de condenação? Como se viu, não só a ordem constitucional inaugurou a vigência do sistema acusatório no Brasil (art. 129, I), como mais do que isso, impeliu que inclusive alterações no Código viessem a ser feitas, o que se deu com a redação atribuída ao art. 3º-A e o próprio artigo 28, nos termos da Lei 13.964/2019“, argumenta a entidade em seu pedido ao relator da matéria, ministro Edson Fachin.
Segundo a OAB, há necessidade de imediata concessão da medida liminar, porque desde 1988 todo o sistema processual penal convive com a anomalia da possibilidade de juízes condenarem sem pedido condenatório. A solicitação da entidade é no sentido de determinar que juízes e tribunais suspendam os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria. “Há fortíssima controvérsia judicial, e inclusive com o proferimento de decisões condenatórias amparadas, amiúde, no dispositivo que se aguarda seja reconhecido inconstitucional. Ou seja: há possibilidade inclusive de imediato cumprimento de penas corporais, por todo o Brasil, tão logo as execuções de tais decisões se implementem”, diz o documento.
Desta forma, a Ordem pondera que “ante a incompatibilidade da norma ora impugnada com o atual ordenamento jurídico constitucional, deve ser concedida a liminar para nos exatos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.882/1999, determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos criminais em que tenha havido decisão condenatória apesar de requerimento do Ministério Público pela absolvição, até que o órgão Plenário aprecie a questão de fundo da presente demanda”.
Fonte: oab.org.br