De acordo com o ministro, as provas foram obtidas de forma ilícita, já que os policiais teriam “invadido” a casa do acusado sem razão aparente ou consentimento do investigado.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro, quando policiais civis localizaram a casa do acusado e ingressaram no imóvel, onde foi encontrada “farta quantidade de substância entorpecente, matéria prima e material destinado à preparação das referidas substâncias”.
O acusado ainda confessou que havia investido R$ 15 mil em material para produção e venda de drogas a clientes com alto poder aquisitivo. O homem foi preso em flagrante e condenado.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) validou as provas ao considerar que a motivação para o ingresso dos policiais na residência foi a existência de notícia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local.
O TJ-RJ também acatou a alegação de que o acusado havia dado autorização para o ingresso dos policiais no domicílio.
Defesa do acusado recorreu ao STJ
A defesa do réu recorreu ao STJ alegando que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de ingresso em seu domicílio sem que houvesse motivo para a operação.
A decisão do STJ favorável ao acusado foi publicada no dia 2 de outubro.
Na decisão, o ministro Rogerio Schietti reconheceu a importância da busca domiciliar no combate ao tráfico, mas destacou que “a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada”.
“É de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados”, disse o ministro em outro trecho.
No despacho, o magistrado ainda citou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que condena provas ainda que lícitas, uma vez que tenham sido obtidas a partir de outra contaminada por ilicitude original.
“Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de objetos ilícitos. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima”, diz outro trecho da decisão.
O ministro Rogerio Schietti também disse que não houve preocupação dos policiais em documentar o suposto consentimento do réu para ingresso em sua casa.
O ministro usou entendimento do STF como base
Na decisão, Rogerio Schietti Cruz também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
O entendimento do STF foi ainda refinado pela 6ª Turma do STJ, que decidiu que a entrada de policiais em uma determinada residência não pode ser aceita nem em caso de constatação posterior do flagrante.
“No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, por exemplo, na fuga de indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo”, disse Rogério Schietti.
Fonte: gazetadopovo.com.br