STJ dispensa comprovante de IPTU para repetição de indébito admitida pelo Fisco

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Via @consultor_juridico | Atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade até quando servem para provar algo contrário às pretensões da administração pública.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do município de Caxias do Sul (RS) em uma disputa por valores a serem devolvidos pelo pagamento indevido de IPTU por uma empresa de incorporação imobiliária.

O acórdão declarou a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU e reconheceu o direito da empresa de receber de volta os valores indevidamente pagos nos anos de 2009 e 2010.

Entre esses valores, há duas parcelas em que a empresa não apresentou comprovante de pagamento, mas cuja comprovação se dá por documentos que o próprio município apresentou na ação.

Não comprovou, mas levou

Para o município, a condenação a restituir esses valores ofende a coisa julgada. Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues disse que os documentos apresentados têm fé pública, gozam de presunção de legalidade e equivalem à confissão de dívida.

“É declaração pela própria parte de conhecimento de fatos contrários a seus interesses, e, consequentemente, deve ser considerado pelo magistrado ao decidir sobre o direito de repetição indébito”, disse.

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz tem o poder e o dever de julgar a causa com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando algo é demonstrado de forma incontroversa e com prova documental.

“Não há, portanto, necessidade de exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário”, concluiu. A votação foi unânime.

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REsp 1.808.482

Por Danilo Vital
Fonte: ConJur

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