Segundo com o jornal Valor Econômico, a Terceira Turma do STJ negou o pedido de um advogado para aplicação das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo diz que, mesmo sendo impenhorável, um bem perde a proteção, caso a dívida seja contraída para sua própria aquisição. Ou seja, se uma pessoa compra um patrimônio, como uma casa ou um carro, e não paga a dívida, ela não pode alegar que o produto é impenhorável para evitar o pagamento.
Com base nessa regra, o advogado considerou na sua solicitação que os benefícios poderiam ser penhorados para quitar os custos dos serviços de atuação judicial na concessão de pagamentos previdenciários.
Para a ministra e relatora do caso, Nancy Andrighi, essa interpretação está incorreta porque o pagamento do benefício foi garantido pelo próprio direito do segurado. Ela foi acompanhada por unanimidade.
“(Os honorários) Não representam o preço pago pelo cliente para aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de uma relação jurídica de direito material estabelecida entre o beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte”, declarou.
Casos de penhora de benefícios previdenciários já tinham sido julgados pela Quarta Turma do STJ. O entendimento jurídico predominante é de legalidade da penhora de pagamentos do INSS, caso a subsistência do segurado e de sua família não seja comprometida. Os benefícios também podem ser penhorados para quitar o pagamento de pensões alimentícias.
A advogada Laura Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões, considera que o ideal é que haja uma flexibilização para garantir o pagamento do trabalho dos profissionais da área sem prejudicar os beneficiários.
— Os honorários advocatícios são a renda do advogado e, por isso, têm natureza alimentar. Por isso, é necessário uma flexibilidade para garantir que esse advogado receba seu pagamento. Por outro lado, é preciso entender se são honorários com valores baixos e se o desconto não vai trazer uma impossibilidade de subsistência das pessoas que sofrerão o desconto — afirma.
Por Marcos Furtado
Fonte: extra.globo.com