O processo foi movido pelo trabalhador, que afirmou que o contrato de trabalho não era cumprido, visto que ele era submetido a longas jornadas de trabalho, chegando a dirigir por até 15 horas diariamente, em alguns casos. Em 2020, ele teria ficado longe da família por quatro meses.
De acordo com o TRT, testemunhas de ambas as partes informaram que a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas de três a quatro dias em casa.
Andamento do processo
Em Chapecó, a 2ª Vara do Trabalho atendeu ao pedido. A juíza do trabalho, Laís Manica, destacou que os controles de jornada mostraram que, em algumas situações, o trabalho durou meses sem que houvesse um dia de descanso. Foram citados os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.
“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.
A empresa recorreu ao TRT-SC com o argumento principal do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo.
Mas a 4ª Turma do TRT-SC decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.
Segundo ela, a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.
“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.
A transportadora pode recorrer ao TST.
Redação Chapecó (redacao.chapeco@nsc.com.br)
Fonte: nsctotal.com.br