No acórdão, consta que o advogado alegou parcialidade do magistrado, pois havia apresentado reclamação disciplinar contra o juiz no CNJ.
Durante a audiência, o causídico sugeriu que o juiz estaria agindo com abuso de autoridade e, repetidas vezes, tentou provocar conflito ao solicitar a suspeição do magistrado.
O juiz reafirmou sua imparcialidade e declarou-se apto a continuar no caso. Em seguida, o advogado elevou o tom de voz e afirmou que o "juiz atua por mero capricho".
Suspeição
Ao analisar a exceção de suspeição, o relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, destacou que o questionamento da imparcialidade do juiz baseado em reclamação no CNJ não tem amparo na CLT, pois o art. 801 não prevê essa possibilidade, tampouco o art. 145 do CPC.
"A mera apresentação de reclamação no CNJ não retira a isenção de ânimo do magistrado para o julgamento do feito, pois não existe previsão nesse sentido", afirmou o relator.
Ademais, ressaltou que a alegação de suspeição é ilegítima quando provocada por quem a alega, conforme o art. 145, § 2º, I, do CPC.
O relator também citou jurisprudência do STJ para reforçar que a imunidade advocatícia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites legais.
Reiteração de suspeições
Segundo a Amatra3 - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que atuou como amicus curiae, o advogado teria instaurado ao menos oito procedimentos contra magistrados do TRT da 3ª região, todos arquivados.
"A referida Associação considera provável que, além dos processos públicos, haja expedientes sigilosos abertos contra outros juízes do trabalho, todos com um ponto em comum: os julgadores têm entendimento jurídico contrário aos interesses do advogado reclamante."
Para a Amatra, o advogado forçaria a suspeição para manipular a jurisdição.
O relator considerou que "restou sobejamente comprovado que o advogado excipiente litiga de má-fé ao apresentar a presente exceção de suspeição, mesmo ciente de que o magistrado exceto não se insere nas hipóteses legais de suspeição, dado o número de decisões proferidas em casos semelhantes contra o mesmo juiz".
Diante da repetição do comportamento, o colegiado condenou o advogado por litigância de má-fé, em valor equivalente a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, revertido ao Fundo dos Direitos Difusos.
Litigância predatória
Além disso, o tribunal verificou que o causídico e outros advogados de seu escritório estavam alegando jornadas de trabalho padronizadas, das 5h às 23h, em diversos municípios, contra diferentes empresas, levantando suspeitas da prática de litigância predatória.
Atos atentatórios contra a dignidade da Justiça
No acórdão, o relator trouxe diversas outras situações nas quais o advogado apresentou reclamações ou gerou conflitos em audiências, visando obstruir o trabalho do magistrado.
Em um dos casos, o advogado se apresentou para a audiência com trajes incompatíveis com a formalidade do ato. Ao ser questionado a respeito de sua vestimenta, respondeu sarcasticamente: "o senhor agora quer me agredir dizendo como devo vestir?"
O juiz registrou a inadequação do traje e orientou que o advogado ajustasse sua roupa para a audiência virtual.
Outro caso mencionado pelo TRT detalha ocasião em que o advogado, ao acompanhar registro de boletim de ocorrência, gritou com policiais, afirmando que estava filmando a ação e ameaçando processá-los para "tirar a farda" deles, chamando-os de "um bando de despreparados" e chutando um dos servidores no estômago.
Embora o advogado tenha sido condenado, o TJ/MG reconheceu a prescrição da punibilidade no caso.
Multa
Ao final, o relator concluiu que "a parte que adota conduta repetitiva e intencional contrária à boa-fé processual, à ética e à lealdade, desprezando a outra parte e o órgão judicial, com o objetivo de comprometer a credibilidade e eficiência da atividade jurisdicional, incorre em assédio processual".
Acrescentou que o advogado tem seguido uma "estratégia nefasta" de "provocar deliberadamente situações de conflito com magistrados, como comparecer às audiências sem o traje exigido, forçar o juiz a se declarar suspeito com base em uma reclamação ao CNJ, elevar o tom de voz quando um pedido é negado em audiência, tumultuar as sessões de forma arrogante e beligerante, utilizar procedimentos correicionais para tangenciar o juiz natural e replicar ações com descrições de jornadas de trabalho desproporcionais".
Diante disso, além da multa por litigância de má-fé, o colegiado aplicou ao causídico multa de R$ 100 mil, também revertida ao Fundo dos Direitos Difusos, e encaminhou o caso ao Núcleo de Cooperação Judiciária, conforme diretrizes do CNJ.
Processo: 0010972-70.2022.5.03.0027
Veja o acórdão.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419687/apos-oito-suspeicoes-contra-juizes-advogado-e-multado-em-r-100-mil