A decisão visa evitar o uso indevido de recursos públicos em contratos municipais com honorários de êxito para litígios internacionais.
O caso, analisado em plenário virtual, teve início no dia 25 de outubro e se encerrou nesta terça-feira, 5.
O caso
O Ibram ingressou com ADPF alegando que diversos municípios afetados por desastres socioambientais teriam contratado escritórios de advocacia no exterior, entre eles a banca britânica Pogust, para ajuizar ações buscando reparações pelos danos sofridos.
O escritório atua internacionalmente em uma ação coletiva contra a anglo-australiana BHP e a brasileira Vale, controladoras da Samarco. A ação busca indenizações pelos danos resultantes do desastre de Mariana.
A entidade argumentou que esses contratos, baseados em cláusulas de sucesso, poderiam expor os cofres públicos e as vítimas dos desastres a riscos financeiros excessivos, pois grande parte das indenizações eventualmente obtidas ficaria nas mãos dos escritórios, em detrimento dos reais prejudicados.
Além disso, o Ibram mencionou a iminência do julgamento de uma das ações ajuizadas no exterior, relacionada ao desastre da Samarco, que está prevista para outubro no Reino Unido, com pedidos de indenização que podem alcançar R$ 260 bilhões.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Flávio Dino, concordou com parte dos argumentos do Ibram, principalmente no que diz respeito à irregularidade dos contratos de risco (ad exitum) celebrados pela Administração Pública, conforme já decidido em precedentes do TCU e de outros tribunais de contas estaduais.
Para Dino, é pertinente a aferição quanto às condições em que municípios brasileiros litigam diante de tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.
Diante disso, a decisão determina que os municípios mencionados na ação devem:
• Apresentar cópias dos contratos firmados com escritórios de advocacia estrangeiros.
• Abster-se de realizar qualquer pagamento de honorários advocatícios relacionados a ações judiciais no exterior, enquanto não houver autorização expressa do STF ou de outras instâncias soberanas.
O ministro esclareceu que "não há qualquer exame sobre a pertinência e validade das ações judiciais em curso perante Tribunais estrangeiros, o que será efetuado após a devida instrução processual e manifestação de todos os órgãos competentes, em estrita observância ao primado do contraditório e da ampla defesa".
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator.
Leia o voto do relator.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin apresentou posição divergente, argumentando que "não encontro nos autos, a prova da urgência ou do perigo de lesão, isto é, o perigo concreto de que tais pagamentos ocorram ou tenham ocorrido recentemente".
Para ele, não havia risco iminente que justificasse uma decisão imediata, ressaltando que a análise de mérito deve ocorrer no tempo adequado, respeitando o contraditório e as garantias processuais.
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o entendimento de Fachin.
Leia o voto divergente.
Processos: ADPF 1.178
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419452/caso-mariana-stf-proibe-municipios-de-pagar-advogados-no-exterior