As empresas também deverão pagar danos morais coletivos no valor de R$ 19 milhões ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos; e indenização por danos morais individuais, em R$ 500 aos usuários.
Na decisão, o juiz cita o Código de Defesa do Consumidor e diz que cabe às empresas o ônus da prova na ação; ou seja, demostrar provas de que não há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça.
“A proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto em outra legislação, como o Marco Civil da Internet que submetem o tratamento e a manipulação de dados pessoais aos limites das proteções da Liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade”, diz.
Para o magistrado, a utilização de dados pessoais “deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”.
Na ação, o IBEDEC alega que aplicativo coleta, indevidamente, dados sensíveis sobre as pessoas usuárias; apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira e compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado.
Em defesa, a Apple afirma que não administra os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, uma vez que este aplicativo é desenvolvido e mantido pela FaceApp Incorporadora e que não houve violação à legislação brasileira, pois “os dados são coletados com o consentimento do usuário, conforme padrões internacionais”.
Já o Google diz que sua atuação se limita a oferecer uma plataforma de distribuição, “sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp”. E, ainda, não ser razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas.
Por Gabriela Coelho
Fonte: R7