Para o ministro, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância. Isso porque não houve prejuízo ao supermercado, já que os bens foram recuperados. O relator também destacou particularidades do caso concreto, como a ausência de periculosidade social da conduta. Conforme o ministro Alexandre, há constrangimento ilegal na manutenção do processo contra o homem.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 251563, apresentado pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o pedido de encerramento da ação, levando em consideração que o homem era reincidente. O Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) também havia negado o pedido.
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Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br