Os ministros entenderam que não cabe injúria racial contra pessoa branca, mas sim a análise de ação por injúria simples. Ou seja, o caso não pode ser considerado, se a vítima for branca, somente pela cor de sua pele.
Pela cor da pele
• O colegiado analisou caso para saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial e entendeu que não.
• O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada.
• No entanto, o STJ entendeu que a injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição.
“O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça”, diz decisão da Sexta Turma.
Assim firmou-se a tese do julgamento:
• A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição.
• O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Por Manoela Alcântara
Fonte: metropoles.com