STF: Alexandre de Moraes permite invocar Deus em Câmara Municipal

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Via @portalmigalhas | Em decisão monocrática, ministro Alexandre de Moraes entendeu que invocar a Deus no início e encerramento das sessões de Câmara Municipal é constitucional, desde que não seja obrigatório.

No caso, o procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ajuizou ADIn questionando o art. 78 da resolução 1.015/91, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo/SP, que determina a seguinte declaração no início e fim das sessões:

"Sob a inspiração e proteção de Deus, damos por iniciados/encerrados os trabalhos da presente sessão."

O TJ/SP ao analisar a ação entendeu que a norma viola o princípio da laicidade do Estado e o princípio da isonomia, sustentando que a disposição favorecia crenças cristãs em detrimento de outras religiões ou da ausência de crença. Com base nesse entendimento, o tribunal declarou a norma inconstitucional.

Diante da decisão, a mesa diretora da Câmara Municipal recorreu ao STF, alegando violação ao tema 1.120 da repercussão geral, que trata da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questões meramente regimentais das casas legislativas.

O recurso foi inicialmente inadmitido, levando à interposição de um agravo para destrancar sua análise pelo STF.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a invocação a Deus no início e encerramento das sessões legislativas não fere a laicidade do Estado, uma vez que a própria CF faz referência à "proteção de Deus" no preâmbulo.

Além disso, citou precedentes da Corte a respeito da compatibilidade entre símbolos religiosos em espaços públicos e a neutralidade estatal.

No entanto, a decisão também garantiu que o presidente da Câmara Municipal não pode ser obrigado a proferir a declaração religiosa caso tenha convicções diferentes. Assim, o art. 78 da resolução municipal foi mantido, mas com interpretação conforme à Constituição.

"Dessa maneira, por óbvio, se o Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo/SP, por ser agnóstico ou ateu, não quiser iniciar os trabalhos proclamando as palavras previstas no art. 78, caput, da Resolução 1.015/1991, não poderá ser obrigado ou responsabilizado. A legislação estatal, as condutas e políticas públicas não devem e não podem ser pautadas direta e exclusivamente por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões irrazoáveis, benéficas e privilegiadas a determinadas religiões."

Processo: ARE 1.517.945

Veja a decisão.

Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425231/stf-alexandre-de-moraes-permite-invocar-deus-em-camara-municipal

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