O STJ manteve a decisão do juiz de segunda instância que determinou que a plataforma de conversas da Meta tem responsabilidade e deve pagar uma indenização à vítima. Em primeira instância, somente o ex-namorado (e não o WhatsApp) tinha sido diretamente responsabilizado.
Questionado pelo g1, o STJ não informou o valor da indenização porque processo corre em segredo de justiça.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, disse que o WhatsApp não retirou as imagens da plataforma, conforme ordenado pelo juiz de primeira instância.
Segundo o STJ, a Meta alegou que não é tecnicamente possível tirar os conteúdos do ar porque eles são protegidos por criptografia — de acordo com a relatora, isso não foi provado por perícia.
A ministra da Terceira Turma do STJ entendeu que o WhatsApp poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido, ainda que temporariamente, as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo.
Questionada pelo g1, a Meta disse que não comentará o caso.
Na decisão, Andrighi destacou que o compartilhamento de fotos íntimas por aplicativos de mensagens é tão danoso quanto a sua publicação em redes sociais.
E explicou que, ainda que o número de compartilhamentos seja menor, em princípio, ele "tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos".
Existem duas leis sobre pornografia de revanche:
• lei Rose Leonel (13.772/18), considera crime o "registro não autorizado da intimidade sexual"; punição é seis meses a 1 ano de detenção;
• lei 13.718/18: criminaliza a "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, sexo ou pornografia sem consentimento", inclusive o compartilhamento; a pena varia de 1 a 5 anos de reclusão.
Fonte: g1