TRT-3: Período trabalhado no Carnaval não deve ser pago como feriado

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Via @portalmigalhas | A 1ª turma do TRT da 3ª região decidiu que hospital de Belo Horizonte/MG não deve pagar em dobro por dias trabalhados durante o Carnaval. A decisão reformou a sentença inicial, excluindo as datas do cálculo de horas extras. O colegiado destacou que, embora o Carnaval seja amplamente comemorado, ele não é considerado feriado nacional e, além disso, a legislação de Belo Horizonte também não o reconhece como feriado municipal.

Nos autos, consta que a trabalhadora foi admitida em 1º de julho de 2014 como técnica de enfermagem e ajuizou ação trabalhista após o término de seu contrato em 1º de março de 2021, requerendo o pagamento de horas extras em dobro pelos dias trabalhados durante o Carnaval, considerando-os como feriado.

O juízo da 25ª vara do Trabalho de Belo Horizonte havia considerado a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo sem amparo legal.

Entrentanto, a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que o Carnaval não é feriado nacional e que a legislação de Belo Horizonte não o decreta como feriado municipal.

Segundo a magistrada, a análise das leis municipais e dos decretos referentes aos anos em questão demonstrou que o Carnaval foi considerado ponto facultativo, exceto em 2021, quando não houve decretação.

Portanto, o Tribunal concluiu que o Carnaval não deve ser computado como feriado para fins de pagamento em dobro.

Feriado?

Diferentemente dos feriados nacionais, estabelecidos por lei Federal, o Carnaval não possui essa classificação automática. Em grande parte dos Estados e municípios brasileiros, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que a concessão de folga não é obrigatória, exceto quando houver legislação municipal ou convenção coletiva que determine o contrário.

Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Empresas que optam por interromper suas atividades nesses dias o fazem por liberalidade ou em conformidade com acordos coletivos. Na ausência de previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalham durante o Carnaval não têm direito a receber pagamento em dobro, a menos que haja cláusula específica em contrato de trabalho ou acordo coletivo.

Contudo, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, o pagamento em dobro é devido aos empregados que trabalharem nesses dias, salvo se houver folga compensatória. Em setores como comércio, turismo e eventos, que experimentam aumento de demanda durante o Carnaval, as regras podem variar de acordo com a convenção coletiva da categoria.

Para evitar controvérsias, muitas empresas implementam sistemas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas trabalhadas ou antecipem folgas por meio de banco de horas. Dada a ausência de uma norma uniforme, recomenda-se que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos de sua categoria para esclarecer a classificação do Carnaval como feriado ou ponto facultativo.

Processo: 0010457-75.2021.5.03.0025

Confira aqui o acórdão.

Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425241/trt-3-periodo-trabalhado-no-carnaval-nao-deve-ser-pago-como-feriado

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