A parte autora, representada pelos advogados Henrique R. Madureira (@henriquermadureira1) e Ceres Rabelo (@profa.ceresrabelo), alegou que a eliminação violou normas legais, destacando que a ausência no procedimento de heteroidentificação não autoriza a exclusão total do concurso, conforme a Lei nº 12.990/2014. Também sustentou que a norma editalícia contrariou entendimento já consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram destacados ainda os princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade administrativa. A reintegração permitirá ao candidato disputar vaga pela ampla concorrência, com base em suas notas obtidas.
Entenda o caso
O autor da ação foi eliminado do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 7 – Gestão Governamental e Administração Pública) por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, etapa obrigatória para validar sua condição de cotista racial. Ele recorreu à Justiça Federal pedindo sua reintegração ao certame, argumentando que seu desempenho o habilitaria à classificação pela ampla concorrência.
O edital previa a eliminação do candidato em caso de ausência, mas, segundo a defesa, essa regra contraria o artigo 3º da Lei nº 12.990/2014. A norma legal determina que candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, devendo ser excluídos da reserva apenas em caso de falsidade na autodeclaração. A jurisprudência do TRF-1 confirma essa interpretação, afastando a exclusão integral de candidatos que se autodeclararam negros mas não compareceram à entrevista de verificação, desde que aprovados pelas notas gerais.
Fundamentos da decisão
Para o juiz federal Marcelo Stival, que respondeu pela 1ª Vara Federal no caso, a eliminação com base apenas na ausência ao procedimento de heteroidentificação afronta diretamente a legislação federal e os princípios constitucionais. O magistrado destacou que “eventual ausência do candidato ao procedimento de heteroidentificação não enseja sua exclusão integral do certame, mas tão somente de sua classificação na lista destinada às vagas reservadas”.
A decisão cita jurisprudência do próprio TRF-1, que reforça o entendimento de que a eliminação é indevida se o candidato tiver desempenho suficiente para se classificar na lista geral. Assim, prevaleceu o entendimento de que as disposições editalícias não podem se sobrepor à legislação federal, especialmente em se tratando de direitos fundamentais e políticas de inclusão.
Além disso, o juiz reconheceu a existência de perigo de dano, uma vez que a exclusão impediria a continuidade do candidato no concurso, afetando diretamente sua expectativa de ingresso na carreira pública e sua subsistência profissional.
Considerações finais
A medida liminar restabelece o direito de um candidato de continuar em concurso público mesmo após ausência em etapa voltada à confirmação de cota racial, reforçando a interpretação de que a eliminação total só se justifica em casos de fraude. A decisão, embora provisória, aponta tendência de prevalência da legalidade e do respeito à legislação sobre regras editalícias em conflito com normas superiores.
O processo seguirá com a fase de apresentação de defesa pelas rés (União e Fundação Cesgranrio), e, posteriormente, será analisado o mérito definitivo da ação. A decisão se alinha à jurisprudência predominante do TRF-1 e poderá influenciar outros casos semelhantes envolvendo concursos públicos e ações afirmativas.
Processo nº 1020988-39.2024.4.01.4100