Candidato eliminado de concurso público por faltar à heteroidentificação é reintegrado; Justiça aplica princípio da legalidade

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VIRAM? 🤩 O Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia deferiu tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano) para reintegrar um candidato ao Concurso Público Nacional Unificado, após sua eliminação por não comparecer ao procedimento de heteroidentificação racial. A decisão determinou a inclusão do autor na lista da ampla concorrência, desde que não haja outros impedimentos legais.

A parte autora, representada pelos advogados Henrique R. Madureira (@henriquermadureira1) e Ceres Rabelo (@profa.ceresrabelo), alegou que a eliminação violou normas legais, destacando que a ausência no procedimento de heteroidentificação não autoriza a exclusão total do concurso, conforme a Lei nº 12.990/2014. Também sustentou que a norma editalícia contrariou entendimento já consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram destacados ainda os princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade administrativa. A reintegração permitirá ao candidato disputar vaga pela ampla concorrência, com base em suas notas obtidas.

Entenda o caso

O autor da ação foi eliminado do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 7 – Gestão Governamental e Administração Pública) por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, etapa obrigatória para validar sua condição de cotista racial. Ele recorreu à Justiça Federal pedindo sua reintegração ao certame, argumentando que seu desempenho o habilitaria à classificação pela ampla concorrência.

O edital previa a eliminação do candidato em caso de ausência, mas, segundo a defesa, essa regra contraria o artigo 3º da Lei nº 12.990/2014. A norma legal determina que candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, devendo ser excluídos da reserva apenas em caso de falsidade na autodeclaração. A jurisprudência do TRF-1 confirma essa interpretação, afastando a exclusão integral de candidatos que se autodeclararam negros mas não compareceram à entrevista de verificação, desde que aprovados pelas notas gerais.

Fundamentos da decisão

Para o juiz federal Marcelo Stival, que respondeu pela 1ª Vara Federal no caso, a eliminação com base apenas na ausência ao procedimento de heteroidentificação afronta diretamente a legislação federal e os princípios constitucionais. O magistrado destacou que “eventual ausência do candidato ao procedimento de heteroidentificação não enseja sua exclusão integral do certame, mas tão somente de sua classificação na lista destinada às vagas reservadas”.

A decisão cita jurisprudência do próprio TRF-1, que reforça o entendimento de que a eliminação é indevida se o candidato tiver desempenho suficiente para se classificar na lista geral. Assim, prevaleceu o entendimento de que as disposições editalícias não podem se sobrepor à legislação federal, especialmente em se tratando de direitos fundamentais e políticas de inclusão.

Além disso, o juiz reconheceu a existência de perigo de dano, uma vez que a exclusão impediria a continuidade do candidato no concurso, afetando diretamente sua expectativa de ingresso na carreira pública e sua subsistência profissional.

Considerações finais

A medida liminar restabelece o direito de um candidato de continuar em concurso público mesmo após ausência em etapa voltada à confirmação de cota racial, reforçando a interpretação de que a eliminação total só se justifica em casos de fraude. A decisão, embora provisória, aponta tendência de prevalência da legalidade e do respeito à legislação sobre regras editalícias em conflito com normas superiores.

O processo seguirá com a fase de apresentação de defesa pelas rés (União e Fundação Cesgranrio), e, posteriormente, será analisado o mérito definitivo da ação. A decisão se alinha à jurisprudência predominante do TRF-1 e poderá influenciar outros casos semelhantes envolvendo concursos públicos e ações afirmativas.

Processo nº 1020988-39.2024.4.01.4100

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