O caso
A ação foi proposta pela PGR contra a lei 8.415/03, que obriga a manutenção de no mínimo dez exemplares da Bíblia nas bibliotecas públicas do Estado, sendo quatro em versão em braile.
Para a PGR, a norma viola os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da igualdade e da separação entre Estado e religião, ao privilegiar uma tradição religiosa específica com recursos públicos.
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, por sua vez, defende a validade da lei, sustentando que a medida não impõe crença ou prática religiosa a ninguém, mas apenas garante o acesso à Bíblia como expressão cultural e histórica.
Voto do relator
Segundo Nunes Marques, a norma questionada confere "tratamento desigual entre os cidadãos, favorecendo os adeptos de crenças fundamentadas na Bíblia Sagrada no âmbito de instituições públicas e às custas do erário".
Destacou que não se trata de reconhecer o valor cultural da Bíblia, mas de impedir que o Estado favoreça uma crença específica com recursos públicos.
Para o relator, a aquisição obrigatória de exemplares da Bíblia configura "incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos".
Nunes frisou que a Constituição de 1988 adota o modelo da laicidade colaborativa, em que o Estado reconhece a importância do fenômeno religioso, mas deve manter neutralidade em relação às diferentes crenças.
O ministro ressaltou que a laicidade não significa hostilidade à religião, mas sim imparcialidade.
"Ao Estado não compete privilegiar, interferir ou curvar-se aos dogmas de nenhuma denominação, mas, antes, franquear a todas, indistintamente, livre atuação. A colaboração entre Estado e Igreja é, inclusive, desejável, desde que em favor do interesse público."
S.Exa lembrou que a própria Constituição assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental, mas proíbe o favorecimento institucional de qualquer grupo religioso.
Nunes Marques também apontou que a lei estadual violou o princípio da isonomia, pois conferiu tratamento privilegiado às religiões cristãs, excluindo outras crenças e também os que não professam religião.
"Aos entes políticos da Federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa."
Além disso, destacou que o STF já fixou entendimento sobre a inconstitucionalidade de normas semelhantes em outros Estados.
No voto, citou precedentes como as ADIs 5.256 (Mato Grosso do Sul), 5.258 (Amazonas) e 5.257 (Rondônia), nas quais o Supremo reforçou a vedação ao uso de recursos públicos para promover livros religiosos específicos.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu entendimento do relator.
Processo: ADIn 7.257
Leia o voto.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427336/dino-pede-vista-em-acao-que-discute-lei-que-impoe-biblia-em-biblioteca